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Projeto de Lei - (64676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a oferta obrigatória de orientação vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a oferta obrigatória de orientação vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. A orientação de que trata o caput deste artigo será aplicada no último ano letivo de ensino e terá caráter extracurricular.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, após sua publicação.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa auxiliar os jovens do ensino médio no desenvolvimento de suas potencialidades, no sentido de que precisam estar preparados não apenas intelectualmente para as competências que lhe serão exigidas no mercado de trabalho, mas também ser orientados sobre a diversidade de opções profissionais e de prosseguimento de estudos que estão a sua disposição, as características do mercado de trabalho regional, bem como, as aptidões intelectuais e socioemocionais de cada profissão.
Dessa maneira, a proposição pretende fornecer ao jovem uma percepção mais apurada de suas identificações, suas características e suas singularidades, possibilitando, assim, uma escolha mais acertada de sua futura atividade profissional.
Estudos da Fundação Getúlio Vargas evidenciaram, a partir de dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, que existem no país 10,7 milhões de adolescentes entre 15 e 17 anos, sendo que, desse total, 18%, ou seja, cerca de dois milhões de jovens, estão fora da escola, número que tem crescido ainda mais nos últimos anos.
Ao investigar as razões desse fato, concluiu-se que embora 68% desses jovens tivessem atingido a 5ª série do fundamental, 40,4% dos adolescentes fora de sala simplesmente não se interessava mais em estudar (a necessidade de trabalhar vinha depois, para 17% deles, essa era a razão central). Além desses milhares de jovens que não conseguem chegar ao ensino médio, há de se considerar a evasão no próprio ensino médio: entre os que conseguem chegar a este nível de ensino, muitos abandonam, porque não têm qualquer apoio escolar para seguirem adiante.
No que diz respeito ao número de estudantes que se formaram nas faculdades brasileiras, os dados trazidos pelo Censo da Educação Superior de 2013, elaborado pelo Ministério da Educação, apontam que, apesar do aumento no número de matrículas ao longo da última década, o resultado do levantamento demonstrou uma redução em 5,7% de formandos em relação ao ano de 2012. Sendo assim, inúmeras são as estatísticas que nos alertam para o grave problema da evasão na universidade.
Não por acaso, a Associação Brasileira de Orientação Profissional (ABOP) alerta que em decorrência das características atuais do mundo do trabalho, as quais privilegiam a educação permanente e a gestão da carreira a partir do próprio trabalhador, a orientação profissional adquiriu relevância crescente nos últimos anos.
Não ignorando essa realidade, a presente iniciativa tem por objetivo viabilizar o acesso de todos os alunos a essa importante ferramenta de apoio, assegurando sua oferta gratuita em todas as instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal. Isto, pois, entende-se que a orientação vocacional permitirá o contato com as mais diversas áreas de estudo, favorecendo futuras escolhas e tirando as dúvidas mais comuns.
Ressalte-se, ainda, que a proposição não trará despesa extra ao Executivo, tendo em vista que o atendimento psicossocial nas escolas já é obrigatório no Distrito Federal. Assim, psicólogos e assistentes sociais, já pertencentes aos quadros de servidores da Secretaria de Educação distrital, juntamente com os professores e demais servidores da escola, poderão contribuir para a efetivação do direito à educação.
Diante de todo o exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 22:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (64674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.999 DE 2022
redação final
Institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, denominado como Programa Menopausa Feliz.
Parágrafo único. Entende-se por climatério a fase de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo, assim, a menopausa.
Art. 2º O objetivo do Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa é garantir assistência e amparo à saúde física e mental durante o período do climatério e da menopausa.
Art. 3º O Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e Menopausa deve garantir:
I – a elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual;
II – a realização de exames considerados obrigatórios, como hormônio folículo-estimulante – FSH, hormônio luteinizante – LH, cortisol, prolactina, HCG, dosagens do colesterol total e triglicerídese da glicemia;
III – a realização de exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica, quando solicitados;
IV – a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;
V – a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;
VI – a avaliação anual individualizada da relação risco-benefício da terapêutica empregada;
VII – o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;
VIII – o atendimento psicológico integral;
IX – a promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da terapia de reposição hormonal – TRH e de aspectos relacionados à saúde no climatério;
X – reuniões periódicas para monitorar e avaliar o desenvolvimento deste Programa, propondo modificações e melhorias;
XI – a divulgação anual de relatório de dados referente a idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa;
XII – a realização de campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.
Art. 4º A execução do Programa deve ser realizada pelas unidades básicas de saúde, ambulatórios e policlínicas, em um fluxo de referência e contrarreferência, sendo garantida aos profissionais a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde da mulher no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de março de 2023.
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Indicação - (64678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública no estacionamento da Biblioteca Pública, na Região de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública no estacionamento da Biblioteca Pública, na Região de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz respeito à demanda em apreço, em especial, dos moradores de Ceilândia.
Trata-se de completar e trocar toda a iluminação por lâmpadas de LED, bem como a manutenção da iluminação pública desse local, afim de proporcionar mais conforto, qualidade de vida e, principalmente, segurança à população, visto que a ausência de iluminação pública de qualidade, colabora para o expressivo aumento da criminalidade, estabelecendo entre a população o medo e a insegurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 18:05:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (64677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares e, em seguida a CAS para análise de admissibilidade e apreciação nos termos do art. 57 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Em 23/03/23
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23142
Assessor Legislativo
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/03/2023, às 17:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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